JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000451-69.2018.5.09.0567

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000451-69.2018.5.09.0567, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO E ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE – TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF ( Tema 1046 de repercussão geral). Reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO E ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA – CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL À TESE FIRMADA PELO E. STF SOBRE O TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA Na esteira da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 1.046 de repercussão geral é válida a limitação e alteração da natureza jurídica das horas in itinere por norma coletiva, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000451-69.2018.5.09.0567. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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