JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000283-97.2017.5.02.0076

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Recurso de Revista 1000283-97.2017.5.02.0076, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – SISTEMA DE CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO – ACORDO COLETIVO – VALIDADE – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal é válida a norma coletiva que estabelece o sistema de controle de ponto por exceção.Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000283-97.2017.5.02.0076. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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