JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011398-56.2015.5.01.0521

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011398-56.2015.5.01.0521, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Por meio das razões de recurso de revista, pretende o reclamante a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços. 2. Contudo, revela o Tribunal Regional que "não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ante a improcedência dos pedidos de natureza condenatória formulados em face da real empregadora, a primeira ré, afastando, por conseguinte, a aplicação da Súmula 331 do TST". 3. Diante de tal quadro (TST, Súmula 126), não há que se falar em ofensa aos arts. 159 do CCB e 455 da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula 331, VI, do TST. O contexto delineado no acórdão recorrido afasta, ainda, a especificidade da divergência colacionada (TST, Súmula 296, I), sem prejuízo da constatação de que paradigma que não indica a respectiva fonte de publicação desserve ao confronto de teses (Súmula 337, I, "a", do TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011398-56.2015.5.01.0521. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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