JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020851-55.2019.5.04.0811

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
23/10/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020851-55.2019.5.04.0811, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/10/2023, p. 23/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. IRREGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O apelo Revisional da agravante foi considerado deserto, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista (art. 899, § 11, da CLT).No caso, a parte agravante não trouxe aos autos o registro da apólice do seguro garantia perante aSUSEP, ônus que lhe competia em virtude do disposto no art. 5.º, II, do Ato Conjunto n.º 1 do TST. CSJT. CGJT. Assim, ante a ausência de apresentação da documentação necessária para o exame da regularidade da apólice de seguro garantia judicial, o Recurso de Revista foi tido por deserto. E, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação do registro da apólice de seguro judicial perante a SUSEP deverá ser realizada dentro do prazo alusivo ao recurso (Súmula n.º 245 do TST), o que não ocorreu na presente hipótese . Dentro desse contexto, definitivamente, não havia como se admitir a e Revista da parte reclamada, porque, de fato, encontrava-se deserto. Precedentes do TST . Sendo a hipótese dos autos de deserção do Recurso de Revista, ou seja, da não observância de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal (preparo), fica prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020851-55.2019.5.04.0811. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 23/10/2023.)
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