- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001206-93.2019.5.20.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO 1 - JUSTIÇA GRATUITA (SÚMULA 422, I, DO TST). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se que a parte não logrou impugnar o óbice imposto pelo juízo a quo , consoante à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ao limitar sua inconformidade à tese de mérito apresentada na revista, o reclamado esbarrou na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há de se falar em violação da coisa julgada quando se incluem na execução as parcelas vincendas, em caso de omissão no título executivo, em razão de expressa previsão nos arts. 323 e 505, I, do CPC. Assim, a conclusão adotada pela Corte a quo parte da interpretação do sentido e alcance do título executivo, e, também, da análise da manutenção das condições de fato e de direito para o pagamento do auxílio alimentação, aspecto que se encontra adstrito ao contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. O caso vertente se trata de processo na fase de execução, cujo título executivo é silente quanto ao índice de correção monetária aplicável, razão pela qual incide o critério de modulação fixado pelo STF no item (iii): " Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado , em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 5. No caso dos autos , não houve no acórdão recorrido determinação expressa de aplicação dos juros legais nos termos do art. 39, caput , da Lei 8.1777/1991 na fase pré-processual. 6. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001206-93.2019.5.20.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.