- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020293-92.2018.5.04.0205, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O Tribunal Regional registrou que o autor, " embora tenha dito que ' teve oportunidades que saiu do cliente às 17h, ou 17h30min"' também afirmou que ' em média encerrava a jornada em torno de 19h a 20h' ". Ou seja, a Corte a quo consignou expressamente que o reclamante declarou que em algumas ocasiões o encerramento da jornada se dava as 17 ou 17h30, mas essa não era a regra. 1.2. Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Agravo não provido . 2 - HORAS EXTRAS. PERCEPÇÃO DE PARCELA VARIÁVEL CONSTITUÍDA POR PRÊMIOS PAGOS DE ACORDO COM AS METAS ATINGIDAS RECONHECIDA PELA CORTE REGIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem registrou ser incontroverso nos autos que o reclamante recebia "prêmio" sobre produção em valores variáveis, pago de acordo com as metas atingidas, afastando a incidência da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a parcela "prêmio por metas alcançadas" não possui natureza de comissão, mas, sim, de salário, inviabilizando a aplicação da Súmula 340 do TST para fins de pagamento apenas do adicional. Portanto, nos casos em que o trabalhador recebe remuneração parcialmente constituída por parcela variável, representada por "prêmios", esta Corte tem decidido, reiteradamente, pela inaplicabilidade da Súmula 340 do TST. 3. Precedentes. Agravo não provido . 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo para se determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento , razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita , em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020293-92.2018.5.04.0205. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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