- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 24/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100383-16.2018.5.01.0482, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 24/10/2023
EMENTA: I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . MULTA DO ART . 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST) . 1. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que se orienta no sentido de que as empresas em recuperação judicial não estão isentas do pagamento da multa do artigo 467 da CLT, não se lhes aplicando a diretriz traçada pela Súmula 388 do TST, restrita às hipóteses de massa falida. Precedentes. 2. Não merece reparo a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada em face do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA PETROBRÁS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. Hipótese em que se aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, resta afastada a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100383-16.2018.5.01.0482. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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