JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000150-46.2019.5.02.0315

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

TST – Embargos de Declaração 1000150-46.2019.5.02.0315, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REVISTA DO RECLAMADO OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA. TESE FIRMADA PELO STF NA ADPF 501. Considerando-se a tese fixada pelo STF na ADPF 501 acerca da inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, deve-se dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para promover novo exame do agravo interposto pelo reclamado. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo para proceder a novo exame do agravo do reclamado . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA. TESE FIRMADA PELO STF NA ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do julgamento da ADPF 501 pelo Supremo Tribunal Federal, com declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, é de se prover o agravo, para se reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA. TESE FIRMADA PELO STF NA ADPF 501. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 450 do TST (por má-aplicação), impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADPF 501 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. O Supremo Tribunal Federal, em 06/08/2022, concluiu o julgamento da ADPF 501. Na oportunidade, a Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa, com amparo no artigo 137 da CLT, o pagamento em dobro da remuneração de férias pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, bem como decidiu invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado. Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000150-46.2019.5.02.0315. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 25/10/2023.)
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EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA. TESE FIRMADA PELO STF NA ADPF 501. Considerando-se a tese fixada pelo STF na ADPF 501 acerca da inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, deve-se dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para promover novo exame do agravo interposto pe…

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