- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011001-03.2014.5.01.0207, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. 1 - No caso concreto, o TRT decidiu a matéria assentando os seguintes fundamentos: a) o ente público não observou a Lei nº 8.666/1993; b) ao tempo da contratação eram aplicáveis o art. 67 da Lei nº 9.478/1997 e o Decreto nº 2.745/1998, que autorizaram a contratação de empresa prestadora de serviços sem os ditames da Lei nº 8.666/1993 (Súmula nº 126 do TST). 2 - São fatos incontroversos que o reclamante foi contratado em 2013 e a ação foi ajuizada em 2014 . 3 - O art. 67 da Lei nº 9.478/1997 dispunha que os contratos firmados pela PETROBRAS para a aquisição de bens e serviços seriam precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido pelo Presidente da República, o que ocorreu por meio do Decreto nº 2.745/1998, segundo o qual: "7.1 A execução de obras e serviços e a aquisição ou alienação de materiais, na PETROBRÁS, serão contratados com o concorrente classificado em primeiro lugar na licitação correspondente, ressalvados os casos de dispensa desta, estabelecidos neste Regulamento. 7.1.1 Os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade , ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria. 4 - O art. 67 da Lei nº 9.478/1997 somente foi revogado pela Lei nº 13.303/2016, a qual tem a seguinte previsão: "Art. 77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1 o A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." 5 - Registra-se que a pretensão da PETROBRAS, de que nesta ação trabalhista seja aplicada a Lei nº 8.666/1993, é contrária à pretensão da própria PETROBRAS em ações e recursos apresentados no STF, nas quais pede que seja aplicada a Lei nº 9.478/1997 regulamentada pelo Decreto nº 2.745/1998. 6 - Em conclusão, no caso concreto , aplica-se à PETROBRAS a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não a Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público). 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011001-03.2014.5.01.0207. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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