- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0000798-18.2020.5.12.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que “ tenho por incontroverso que o autor foi contratado diretamente pela primeira ré e que prestou serviços à segunda demandada durante a vigência do seu contrato de trabalho. A segunda ré, portanto, foi a beneficiária direta do trabalho empreendido pelo autor na condição de empregado da primeira ré . Nesse contexto, cabe a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços terceirizados. Pontuo que tal responsabilização prescinde da configuração de ilicitude da terceirização dos serviços, vínculo com a tomadora ou subordinação”. Desse modo, a Corte Regional concluiu pela condenação subsidiária da tomadora de serviços ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. A ré atua no polo passivo da relação jurídica processual como tomadora dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos ao autor, segundo os termos da Súmula nº 331, VI, do c. TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices intransponíveis ao destrancamento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o autor foi admitido em 01-04.2018 e dispensado em 27-12-2019. A Corte de origem destacou que a primeira ré juntou aos autos os cartões ponto apenas de parte da contratualidade, ou seja, a partir de 08.02.2019. No tocante ao intervalo concedido (intrajornada), o Tribunal a quo destacou o arbitramento (na origem) em atenção apenas ao período suprimido, ou seja, faltante para A integração do mínimo legal, em razão da Reforma Trabalhista (ID. 83d85d2, pág. 4). Também já estipulada observância da OJ n. 394 do C. TST, de modo que nesses aspectos sequer resulta lesividade à ré recorrente. E por habituais as horas extras laboradas, são devidos reflexos (Súmulas n. 376, II, e 347, C. TST). Nesse sentido, para se entender de forma diversa, seria necessária rever o contexto fático-probatório dos autos, principalmente os cartões de ponto juntados, para se entender que não havia supressão parcial do intervalo. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST para o conhecimento do apelo, no particular. Logo, não deve ser considerada a alegação de violação de dispositivo infraconstitucional, tampouco a indicação de arestos para o conflito de teses. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional julgou razoável o percentual fixado em 10% atribuído aos honorários de advogado. A decisão sobre o pedido de majoração do percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinou o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. A causa de fato não reflete os critérios de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no art. 896-A, §1º, da CLT, para viabilizar o reconhecimento da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000798-18.2020.5.12.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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