JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001206-06.2017.5.06.0311

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001206-06.2017.5.06.0311, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO E DIREITOS INERENTES À CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO PELAS TESES JURÍDICAS PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional aplicou o entendimento de que “é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” . Considerando que o acórdão recorrido não apresenta qualquer circunstância que poderia configurar um distinguish em relação às teses jurídicas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, tem-se por correta a decisão, razão pela qual o recurso de revista não oferece transcendência por nenhum dos reflexos gerais previstos no artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001206-06.2017.5.06.0311. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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