JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000918-68.2021.5.17.0131

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0000918-68.2021.5.17.0131, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO . Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nas razões de agravo, verifica-se que o Município Reclamado não impugnou ou sequer tangenciou os fundamentos adotados pela decisão proferida pela Presidência da Turma, que aplicou a Súmula 422, I, do TST, de forma que o presente agravo revela-se novamente desfundamentado. Deste modo, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000918-68.2021.5.17.0131. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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