JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010436-68.2018.5.15.0026

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0010436-68.2018.5.15.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição apresentada pela parte recorrente não abrange todos os fundamentos adotados pela Corte de origem, o que inviabiliza o confronto analítico entre a tese regional e a argumentação jurídica veiculada no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A inobservância de pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT impede o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010436-68.2018.5.15.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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