- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0020893-62.2017.5.04.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS POR MEIO DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES INTERVALARES DE UMA HORA. QUADRO FÁTICO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA COLETIVA VÁLIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, examinando a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, firmou tese no que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No que se refere ao intervalo intrajornada, matéria objeto do recurso de revista, entende-se não ser possível considerar o período de uma hora de descanso (para jornada superior a seis horas) como direito absolutamente indisponível, não só porque esta Corte possui firme entendimento no sentido de que, em certos casos, poderia haver a redução do intervalo, como, por exemplo, quando observados os requisitos do art. 71, § 3º, da CLT, também porque a Constituição Federal não prevê tempo mínimo de intervalo intrajornada. 3. Contudo, na hipótese em apreço, embora conste do acórdão regional que havia “previsão em norma coletiva acerca da redução do tempo de intervalo para trinta minutos”, a Corte a quo , analisando fatos e provas, registrou que, “apesar de registrado gozo integral, os intervalos eram de em média 30 minutos”, concluindo que a redução normativa “não gera qualquer efeito quando o reclamado traz aos autos registros de ponto com marcação de uma hora de intervalo”. 4. Não há como concluir de forma diversa. Ainda que válido o acordo coletivo que previa a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, fato é que o agravante não se utilizava da cláusula acordada coletivamente, pois, repita-se, 30 (trinta) minutos do intervalo anotado pela parte autora eram suprimidos. 5. Ao contrário do que afirma o réu, a decisão proferida pelo Tribunal Regional não contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral. Sendo forçoso confirmar a decisão monocrática em que reconhecida a ausência de transcendência do recurso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020893-62.2017.5.04.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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