- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0010796-28.2021.5.15.0113, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CULPA “IN VIGILANDO”. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que ” o segundo reclamado apresentou com a defesa, contratos firmados com a primeira ré, guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e de FGTS, ata de reunião com descrição das obrigações não cumpridas pela primeira reclamada, processo administrativo pelo descumprimento de obrigações contratuais com aplicação de sanções, determinação de retenção de créditos devidos em razão de ação ajuizada pelo sindicato ”, contudo, entendeu que “ havia apenas uma fiscalização formal que exigia apenas guias de INSS e FGTS, sendo que as outras ações efetivas apenas foram feitas após ação judicial do sindicato ”. Ainda, a Corte Regional asseverou que “ o recorrente não tomou nenhuma atitude concreta para garantir o adimplemento dos haveres do prestador de serviço em relação ao autor, considerando a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, salários atrasados, adicional de periculosidade, férias, vela refeição e cestas básicas, horas extras e intervalo intrajornada ”. Alegou que “ não basta a mera alegação de que contratou empresa idônea, por meio de regular processo de licitação ou que tenha fiscalizado o contrato em relação ao serviço contratado, mas não comprovar sua fiscalização com relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas ” e confirmou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2. Nessa toada, a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública decorreu de forma automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, e não da ausência do dever de fiscalização, posto que o acórdão expressamente consigna que o réu Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de RPUSP juntou contratos firmados com a primeira ré, guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e de FGTS, ata de reunião com descrição das obrigações não cumpridas pela primeira recorrida, processo administrativo pelo descumprimento de obrigações contratuais, inclusive com aplicação de sanções, e determinação de retenção de créditos devidos em razão de ação ajuizada pelo sindicato. 3. Logo, não evidenciada de forma concreta e inequívoca a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em observância da tese vinculante fixada pelo STF e a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, não subsiste a condenação do réu Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de RPUSP , ora recorrente, como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010796-28.2021.5.15.0113. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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