- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0000135-89.2020.5.10.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Ante as peculiaridades do caso concreto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. CONFIGURAÇÃO. ADC 16/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Em que pese tenha sido dado provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista, em razão de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, verifica-se que o recurso de revista não alcança conhecimento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, registrou que “ em que pese a alegada atuação diligente na fiscalização do contrato, no que tange aos direitos trabalhistas constam dos autos, anexas à contestação, apenas as notificações realizadas pela tomadora de serviço as quais demonstram o inadimplemento reiterado de diversas obrigações por parte da principal empregadora, inclusive no tocante à garantia contratual, que se presta a assegurar o pagamento das parcelas trabalhistas, e também no que se refere à comprovação do pagamento dos salários dos colaboradores não havendo, contudo, qualquer documento atinente a eventuais justificativas da contratada em resposta, ou demonstração de posterior regularização, ou mesmo de eventuais penalidades aplicadas pela contratante ”. Firmou convicção que “ a condenação subsidiária, a qual não decorre de transferência automática de responsabilidade ao ente público, mas fundamenta-se na constatação da inabilidade e ineficácia institucional ao lidar com o labor terceirizado ”. [grifos aditados] 3. Das premissas fáticas erigidas pelo acórdão regional, conclui-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não se estribou em mero inadimplemento, mas na falta de atuação efetiva no sentido de impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados que atuavam em seu benefício. 4. Constata-se que, a ré, mesmo detectando irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas, não tomou qualquer providência no sentido de fazer com que a prestadora de serviços sanasse as irregularidades encontradas, não estabelecendo prazo para regularização do inadimplemento ou aplicando as penalidades legais cabíveis para evitar a reiteração do ilícito. 5. Nos termos do art. 67, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, a culpabilidade do ente público não é afastada pelo singelo e formal acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços, pois uma vez detectada a inadimplência e o descumprimento contumaz dessas obrigações, exige-se a adoção de providências tendentes a sanar a irregularidade. 6. Inviável, portanto, aferir a violação de disposição de lei federal e/ou da Constituição da República, tampouco dissenso pretoriano, à consideração de que o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST, nos limites do julgamento proferido pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000135-89.2020.5.10.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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