- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo 0102130-68.2017.5.01.0471, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " Ente Público. Responsabilidade subsidiária ", porém, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. 3 - Verifica-se que o TRT não esclareceu exatamente o que ocorreu no caso concreto, limitando-se a afirmar que a sentença estava conforme a decisão vinculante do STF sobre responsabilidade subsidiária, quando exige demonstração de culpa do ente público. Afirmou que a empregadora somente foi inadimplente porque houve falha do ente público. Disse que houve omissão do ente público na verificação da idoneidade da empregadora e na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Arrematou que era do ente público o ônus de trazer elementos para demonstrar em juízo que teria cumprido as obrigações de fiscalização previstas na Lei 8.666/1993 (do que se depreende ter atribuído ao ente público o ônus da prova). 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102130-68.2017.5.01.0471. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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