JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011025-05.2014.5.15.0122

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011025-05.2014.5.15.0122, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017 . MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º , do CPC. SÚMULA 296 DO TST. A c. Sexta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e aplicou multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, consignando "o caráter manifestamente protelatório do agravo". O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. Os paradigmas transcritos para o embate de teses, válidos, pois atendem os termos da Súmula 337 do TST, se ressentem da identidade fática. O primeiro aresto oriundo da 2ª Turma expressa tese genérica de que " agravo manejado pela parte é o meio recursal próprio para obter o pronunciamento do órgão colegiado a respeito de matéria julgada por decisão monocrática, de modo a viabilizar a interposição de recurso de revista ", não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos. O segundo paradigma proveniente da 2ª Turma e o oriundo da SBDI-2 não divergem do acórdão embargado sobre a motivação para imposição da multa, haja vista ter a c. Turma assentado o caráter protelatório do agravo. Óbice da Súmula 296, I, do TST. O aresto oriundo da 6ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011025-05.2014.5.15.0122. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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