- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 1000819-12.2016.5.02.0087, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que a reclamada não colacionou os cartões de ponto do autor, correspondentes a 206 dias de trabalho, aplicando a presunção de veracidade estabelecida na Súmula nº 338 do TST para os referidos dias. Nesse rumo, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula nº 338, I: " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". Assim sendo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000819-12.2016.5.02.0087. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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