JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100687-50.2021.5.01.0016

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0100687-50.2021.5.01.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu não ser devida a concessão de prazo para correção da exordial, fundamentando, para tanto, que "não há que falar em dação de prazo, pois se trata de renovação de ação extinta por inepta, com a indicação dos defeitos, ou seja, já teve a autora tempo mais do que suficiente para corrigir as deficiências da inicial e não o fez. " No que se refere à alegação de que o Regional não observou que o pedido da exordial se refere a obrigações de fazer e não de pagar, o Regional expressamente dispôs que " em se tratando de execução de sentença ilíquida, não há a menor sombra de dúvidas de que indispensável a sua prévia liquidação, a fim de ser fixado o quantum e procedida a execução", acrescentando que, no entanto, " a autora propôs a execução com pedidos de serem intimadas as Agravadas para apresentarem seus cálculos, o que, data venia, não se coaduna com uma inicial de execução transitada em julgado, pois ainda que o devedor possa dar início à execução, não tem obrigação de fazê-lo, já que o interesse é do credor ." Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100687-50.2021.5.01.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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