- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0000354-82.2021.5.17.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que " considerando que o prazo prescricional teve início em 21/11/2011 e que o contrato de trabalho do exequente continua ativo, está prescrita a pretensão autoral, já que esta ação foi proposta em 03/05/2021, após o quinquênio legal, portanto ". Com isso, verifica-se que não há qualquer omissão a respeito , o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese, o e. TRT concluiu que a pretensão executória encontra-se prescrita, porquanto o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/11/2011 , e a presente ação foi ajuizada em 03/05/2021 , após o quinquênio legal. Acrescentou que " nem se alegue que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da ação individual (n. 000683-36.2017.5.17.0004), nos termos da Súmula 268 do TST, eis que ajuizada em 17/05/2017, quando já estava prescrita a pretensão autoral (desde 21/11/2016) ". A decisão regional, conforme proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. Desse modo, transitada em julgado a ação coletiva em 21/11/2011, e não havendo notícias de que o contrato de trabalho foi extinto, a prescrição é quinquenal, nos termos da parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, ajuizada a presente execução individual em 03/05/2021, após o quinquênio prescricional, a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pela prescrição. Incide, portanto, a Súmula n° 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC ; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000354-82.2021.5.17.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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