JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0101319-73.2018.5.01.0051

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso de Embargos 0101319-73.2018.5.01.0051, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-1 NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1 - Trata-se de recurso de embargos interposto contra acórdão proferido por esta SBDI-1 no julgamento de agravo de instrumento em recurso de embargos. 2 - O manejo do presente recurso é manifestamente inadequado, uma vez que cabível apenas contra as decisões proferidas por Turmas do TST, nos termos do art. 894, II, da CLT. 3 - Impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da jurisprudência desta Corte Superior. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta SBDI-1 tem decidido que a interposição de embargos à margem dos limites estabelecidos no art. 894, II, da CLT revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Embargos não conhecidos , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101319-73.2018.5.01.0051. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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