- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0000088-02.2021.5.17.0132, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS SALARIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que mantida a decisão de admissibilidade , em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Limitação da Condenação" e "Reversão da Justa Causa", em razão dos óbices do artigo 896, "a", "c" e §8º da CLT, da Súmula 337, I e IV do TST, bem ainda pela ausência de confronto analítico (art. 896, §1º-A, III, da CLT). Quanto aos "Danos Morais", concluiu-se que a decisão está em consonância com os critérios previstos nos incisos do art. 223-G da CLT, aplicando-se o óbice previsto na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Em relação aos temas "Honorários advocatícios" e "Descontos Salariais", foram aplicados os óbices previstos nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT e pela ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST) em relação aos honorários devidos pelo Autor. Por fim, quanto à "Correção Monetária", ante o entendimento consonante com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, em julgamento ocorrido em 18/12/2020, com base no artigo 102. §2º da CF/88 A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, fazendo referência aleatória ao pagamento de diferenças salariais, PLR e Vale Alimentação, matérias que sequer foram objeto do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000088-02.2021.5.17.0132. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.