- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0044300-75.2006.5.02.0254, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INEXISTÊCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. No caso, extrai-se do acórdão regional que a executada "regularmente intimada a se manifestar sobre o laudo complementar em 21/01/2019 [...], em 08 dias sucessivos aos dos autores, a agravante somente apresentou manifestação 22/02/2019, e mesmo assim somente para requerer dilação de prazo, prazo este que já havia se escoado, razão pela qual, operou-se a preclusão de que trata o §2º do art.879 da CLT." Portanto, como a reclamada não se insurgiu no momento processual oportuno contra os cálculos apresentados no laudo contábil de liquidação, está preclusa a possibilidade de apreciação dos critérios aplicados, sendo plenamente aplicável apreclusãoao caso, conforme bem decidiu o TRT. A questão afeta à preclusão se refere à aplicação de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula 266 do TST e no §2º do art. 896 da CLT. Precedentes do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0044300-75.2006.5.02.0254. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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