JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010852-62.2019.5.03.0017

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010852-62.2019.5.03.0017, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RESOLUÇÃO SEPLAG 40/2010. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT ATENDIDOS. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RESOLUÇÃO SEPLAG 40/2010. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela invalidade da dispensa do reclamante desprovida de procedimento administrativo formal válido e regular . Consta do acórdão regional que o reclamante foi contratado durante a vigência da Resolução SEPLAG 40/2010, editada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, a qual determina a instauração de procedimento administrativo prévio à dispensa dos empregados, o qual não foi apresentado pela reclamada no caso em exame. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ato de dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista dispensa motivação, ainda que admitido por concurso público. Todavia, não incide a referida Orientação no caso em exame, mas o disposto no artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, bem como o item I da Súmula nº 51 desta Corte, segundo o qual as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. A par disso, ainda que a resolução em comento tenha sido posteriormente revogada, o ali disposto aderiu ao contrato de trabalho do reclamante. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010852-62.2019.5.03.0017. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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