- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000899-63.2018.5.17.0003, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Ficou consignada a adoção de entendimento da maioria da Turma - com ressalva do Relator -, no sentido de que, apesar de os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da "reforma trabalhista" -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Referida jurisprudência foi consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Agravo não provido, sem incidência de multa. FASE DE EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa . FASE DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE JUROS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimentos sobre eventual superação do óbice da Súmula 266 da CLT, passando-se ao exame dos critérios de transcendência, ante a expressa indicação de dispositivos constitucionais impertinentes ao debate, não ensejar o provimento do agravo de instrumento, porquanto a violação reflexa não atende ao § 2º do art. 896 da CLT. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000899-63.2018.5.17.0003. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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