JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011264-60.2017.5.18.0141

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011264-60.2017.5.18.0141, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME PACTUADO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Consta da decisão agravada que o Regional manteve a aplicação da jornada de 6 horas para os turnos de revezamento, consignando que, apesar de os acordos coletivos autorizarem expressamente a jornada de 8 horas, essa jornada pactuada não era respeitada, pois havia prestação habitual de horas extras praticamente em todos os meses do contrato. Assim, havendo a prestação de horas extras habituais, em desrespeito à jornada entabulada pela norma coletiva, aquela Corte concluiu devidas as horas extras excedentes à sexta diária. Registra-se, ademais, não se tratar da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual a discussão não tem aderência à tese fixada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011264-60.2017.5.18.0141. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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