JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010607-52.2019.5.03.0049

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010607-52.2019.5.03.0049, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST . A agravante, nas razões do presente agravo, não impugna o fundamento da decisão ora agravada, relativo ao óbice da Súmula 422 do TST, porquantono agravo de instrumento não houve insurgência quanto ao fundamento da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista (descumprimento do §1º-A, I, do art.896da CLT). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo, novamente, no óbice da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010607-52.2019.5.03.0049. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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