- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0010585-12.2014.5.15.0024, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. Decisão regional em consonância com a Súmula 172 do TST, atraindo o óbice do art. 896, §4º, da CLT (redação vigente quando da publicação do acórdão), e Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023, pois o contrato de trabalho vigorou de 01/06/2017 a 22/01/2020. Decisão regional contrária à OJ 394 da SBDI-1 do TST, em relação à qual o Relator guarda ressalva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010585-12.2014.5.15.0024. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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