- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000280-88.2013.5.09.0567, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, II, DO CPC. RETRATAÇÃO. 1. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO E ESTIPULAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Ante as razões apresentadas pela agravante e o recente entendimento firmado pelo STF ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, nos temas . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. FIXAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, a discussão envolve validade de cláusula de norma coletiva quanto à fixação da natureza indenizatória do prêmio produtividade. 2. Ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No caso, constato a validade da norma coletiva que fixa natureza indenizatória para o prêmio produtividade, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO E ESTIPULAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, a discussão envolve validade de cláusula de norma coletiva que prefixou o tempo de percurso em 1h (uma hora) por dia trabalhado e estipulou o pagamento das horas in itinere sem integração ao salário. 2. Ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No caso, constato a validade da norma coletiva que trata das horas in itinere prestadas pelo empregado, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 4. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000280-88.2013.5.09.0567. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.