- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001697-95.2021.5.02.0204, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção do recurso ordinário pela ausência de comprovação de registro da apólice de seguro na SUSEP, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 245 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 200.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001697-95.2021.5.02.0204. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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