JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000277-23.2020.5.02.0323

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000277-23.2020.5.02.0323, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada, que versava sobre responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços , horas extras e reflexos , intervalo intrajornada , honorários advocatícios sucumbenciais e contribuições previdenciárias , em face da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , que contaminou a transcendência recursal, independentemente das questões que pretendia discutir quanto ao mérito do recurso ou do valor da condenação ( R$ 4.000,00 ), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, o reexame da causa. 2. No agravo interno, a Parte não investe expressamente contra o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000277-23.2020.5.02.0323. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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