- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0010398-70.2018.5.15.0086, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO ARE 1121633 - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade das normas coletivas que reduziram o intervalo intrajornada para 30 minutos, sem a limitação temporal imposta pelo Regional , que afastou apenas a condenação relativa ao período posterior à Reforma Trabalhista (a partir da vigência da 13.467/17), e foi provido recurso de revista patronal para, aplicando-se o entendimento vinculante do STF , no ARE 1121633 , declarar válido o disposto nos instrumentos coletivos e julgar improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras referentes à redução do intervalo intrajornada, pelo período de vigência das normas coletivas . 2. Não tendo o Reclamante, ora Agravante, demovido as razões de decidir do julgado, notadamente por não se tratar, o direito à jornada de trabalho, de direito indisponível, sendo passível de flexibilização, com lastro no art. 7º, XIII, da CF, a decisão merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010398-70.2018.5.15.0086. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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