- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010820-69.2017.5.03.0165, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL: I) HORAS EXTRAS, MINUTOS RESIDUAIS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre horas extras, minutos residuais e repouso semanal remunerado, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 27.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no particular. II) ADICIONAL NOTURNO - NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DO ADICIONAL SUPERIOR ÀS HORAS EM PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA - TEMA 1.046 DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo, uma vez constatada a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), por desalinho da decisão regional - que estendeu o adicional noturno normativo às horas em prorrogação da jorna noturna - em relação ao Tema 1.046 do STF. Agravo provido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL NOTURNO - NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DO ADICIONAL SUPERIOR ÀS HORAS EM PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA - TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL NOTURNO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL - EXTENSÃO DO ADICIONAL NORMARTIVO ÀS HORAS EM PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA - CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, as normas coletivas da categoria estabeleceram percentual mais elevado para o adicional noturno, limitando sua incidência à jornada noturna. 4. Diante do silêncio na norma coletiva em relação às horas em prorrogação da jornada noturna, não cabe ao julgador aplicar o adicional normativo para hipótese que a norma coletiva não rege. Neste caso, incide a diretriz exposta na Súmula 60, II, desta Corte, que prevê o pagamento do adicional noturno legal quanto às horas prorrogadas. 5. Nesse sentido, o TRT da 3ª Região, ao estender a incidência do adicional normativo às horas em prorrogação da jornada de trabalho noturna, aplicando a norma coletiva em situação nela não prevista, decidiu a controvérsia em contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010820-69.2017.5.03.0165. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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