- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010737-98.2021.5.03.0137, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre rescisão indireta por atraso reiterado no pagamento de salários, honorários advocatícios sucumbenciais, desoneração previdenciária prevista na Lei 12.546/11 e índice de correção monetária, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e das Súmulas 126 e 422 do TST contaminarem a transcendência da causa, cuja condenação, no valor de R$ 5.500,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010737-98.2021.5.03.0137. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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