- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000003-41.2021.5.10.0801, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA DIRETA - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in elegendo ou in vigilando . 2. In casu, há registro no acórdão regional de que o INSS tinha ciência das irregularidades praticadas pela 1ª Reclamada quanto à restrição do uso de atestados médicos pelos empregados, mas não adotou providências para resguardar os direitos dos terceirizados. 3. Nesse contexto, constatada a culpa direta da Administração Pública pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Prestadora dos Serviços , verifica-se que a responsabilidade subsidiária não foi atribuída de forma automática ao Ente Público. 4. Logo, estando a decisão regional em sintonia com o entendimento vinculante do STF, descabe o reconhecimento de transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA RESTRIÇÃO DO USO DE ATESTADOS MÉDICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 - INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, a matéria veiculada no recurso de revista da Reclamante (majoração do valor da indenização por dano moral decorrente da restrição do uso de atestados médicos) não é nova (CLT, art.896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$13.628.05, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (ausência de violação dos dispositivos de lei e da CF indicados) subsiste, a contaminar a transcendência. 2. Vale ressaltar que o posicionamento desta Corte segue no sentido de que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto, o que não se verifica, in casu , uma vez que a indenização por dano moral decorrente de restrição de apresentação de atestados médicos foi fixada em R$ 5.000,00. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000003-41.2021.5.10.0801. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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