JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011300-35.2015.5.03.0030

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011300-35.2015.5.03.0030, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre comissões, horas extras, indenização por danos morais e intervalo intrajornada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 296 e 333 do TST e do art. 896, §§1º-A, I, e 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$150.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011300-35.2015.5.03.0030. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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