- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo Interno 0000743-75.2022.5.13.0026, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO RECLAMADA TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1- A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, por fundamento diverso. 2- No caso, constata-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, o inteiro teor do acórdão do TRT, em que são analisados vários temas, sem nenhum destaque ou a identificação de quais trechos da decisão recorrida consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 3- A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5- Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000743-75.2022.5.13.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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