- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0101076-65.2016.5.01.0483, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 1º/10/2019, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que esta Sexta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada com supedâneo no item IV da Súmula n.º 331 deste Tribunal Superior . Constatou-se, na ocasião, que o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira demandada obedeceu ao regramento previsto na Lei n.º 9.478/1997 e no Decreto n.º 2.745/1998, que dispunham, na data em que firmado o acordo, que a aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras deveria ser precedida de procedimento licitatório simplificado, regido pelas normas de direito privado . 5. É nítida, portanto, a distinção entre a controvérsia estabelecida nos presentes autos - dirimida sob o enfoque do regramento que disciplina a terceirização dos serviços nos casos em que figurem como tomadoras empresas privadas nos termos da Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior - e aquela que motivou a decisão da Suprema Corte, relacionada com a observância do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. 6. Assim, não há falar no exercício do juízo de retratação, diante da ausência de similitude entre o caso retratado nos presentes autos e o entendimento sufragado pelo STF . 7. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101076-65.2016.5.01.0483. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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