JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000621-93.2017.5.06.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000621-93.2017.5.06.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Deve ser confirmada a decisão monocrática mediante a qual não se conheceu do agravo de instrumento interposto, porquanto verificada a existência do óbice alusivo à motivação, uma vez que, na minuta de agravo de instrumento, a parte não impugnou o fundamento embasador da decisão denegatória do recurso de revista (descumprimento dos pressupostos do art. 896, § 2º, da CLT - ausência de indicação de violação a dispositivo constitucional). Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000621-93.2017.5.06.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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