JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000962-92.2017.5.17.0013

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo Interno 0000962-92.2017.5.17.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1- A agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2- É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT; e o entendimento de que a decisão do TRT está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 437 do TST, o que atraiu o óbice do art. 896, §7º, da CLT). 3- Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 4- Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000962-92.2017.5.17.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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