- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002190-95.2016.5.09.0325, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deixa-se de analisar a arguição de "nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional", diante do permissivo previsto no art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento desprovido. LIMITAÇÃO DO DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO E NATUREZA JURÍDICA FIXADA POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detém transcendência de natureza jurídica. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO E NATUREZA JURÍDICA FIXADA POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em recente decisão em sede de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Portanto, ao negar validade à negociação coletiva quanto a direito que não seja de indisponibilidade absoluta, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF. Impõe-se, portanto, o conhecimento e provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema nº 1.046) e excluir da condenação o pagamento do adicional de horas extras referente às horas in itinere , bem como seus reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002190-95.2016.5.09.0325. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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