JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001116-94.2017.5.02.0374

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001116-94.2017.5.02.0374, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/15 E 13.467/2017. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 453 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao tema "adicional de insalubridade", nota-se que o acórdão recorrido cingiu a controvérsia ao exercício da atividade insalubre pelo reclamante nos períodos de 14/05/2011 a 31/08/2014 e 24/01/2017 a 28/05/2017 e à aplicação analógica da Súmula nº 453 do TST. No que diz respeito à aplicabilidade da legislação local que disciplina o adicional de insalubridade dos servidores do ente reclamado, o Regional não analisou e não firmou tese acerca dessa tese defensiva aduzida pelo agravante no presente agravo de instrumento. Por essa razão, quanto a essas alegações, não está demonstrado o prequestionamento apto a viabilizar o processamento e julgamento do recurso de revista, por não atendimento ao art. 896, §1º-A, da CLT e à Súmula nº 297 do TST. No mais, esta Corte tem entendimentos que permitem a incidência analógica da Súmula nº 453 do TST ao adicional de insalubridade, para dispensar a realização de prova técnica, quando o pagamento é efetuado por mera liberalidade da empresa. Correta a aplicação analógica da Súmula nº 453 do TST. Não se constata violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, nem contrariedade a nenhum verbete sumular desta Corte. Assim, a matéria de fundo não apresenta transcendência. Agravo de instrumento desprovido. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL - FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021. TEMA Nº 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se a presença de transcendência política, diante da existência de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 810 de Repercussão Geral), recomendando-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento provido. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A parte logrou demonstrar a má aplicação dos arts. 137 e 145 da CLT e a contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista, além de reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEIS NºS 13.015/15 E 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL - FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021. TEMA Nº 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte no RE nº 870.947 (Tema nº 810 de Repercussão Geral), bem como o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, antes da sua inscrição em precatório, o crédito trabalhista devido pela Fazenda Pública deve ser atualizado pelo IPCA-E (sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 7/12/2021, e, a partir de 8/12/2021, pela taxa SELIC (que já engloba juros de mora). No caso em análise, o Tribunal Regional determinou "a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) até 24/03/2015 e, como marco temporal do início da incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a data de 25/03/2015", em desconformidade com a decisão vinculante do STF e com a EC nº 113/21. Necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à EC nº 113/21. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do art. 145 da CLT. No caso em exame, a decisão do Regional condenou o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas sem a observância do prazo do art. 145 da CLT, com fundamento na Súmula nº 450/TST, contrariando o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001116-94.2017.5.02.0374. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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