- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011496-71.2017.5.15.0039, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/15 E 13.467/2017. ABONO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. O Regional negou seguimento ao recurso de revista por entender que as razões recursais não preencheram as exigências do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, em razão da ausência de transcrição de todos os fatos e fundamentos jurídicos que embasaram o acórdão e por não visualizar o cotejo analítico entre a decisão impugnada e os arestos paradigmas, indicados a fim de demonstrar divergência jurisprudencial (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). O Município reclamado não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal, pois não demonstra a transcrição de todos os fundamentos jurídicos que embasaram o acórdão regional, nem aponta que realizou o devido cotejo analítico para fins de dissenso de julgados. Na verdade, apresenta insurgência com fundamentos genéricos, considerando a matéria de fundo do recurso que sequer foi analisada, em mera repetição das razões de revista, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada má aplicação dos arts. 137 e 145 da CLT, bem como do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista, além de reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEIS NºS 13.015/15 E 13.467/2017. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do art. 145 da CLT. No caso em exame, a decisão do Regional condenou o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas sem a observância do prazo do art. 145 da CLT, com fundamento na Súmula nº 450/TST, contrariando o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011496-71.2017.5.15.0039. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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