- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001236-16.2018.5.09.0669, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.015/14. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consignado no acórdão regional, os cartões de ponto apresentados não evidenciam a concessão de intervalo para recuperação térmica ao reclamante, além de os controles de concessão de pausas não abrangerem todo o período contratual e de a prova testemunhal ter se mostrado contraditória. Dessa forma, a reclamada não se desvencilhou de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, conforme art. 818, II, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.015/14. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIXADA PELO STF NAS ADIs. NºS 58 E 59 E ADCs. NºS 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs. nºs 58 e 59 e ADCs nºs 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso , os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e provido em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001236-16.2018.5.09.0669. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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