- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0000299-47.2018.5.13.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. A Turma assentou que o reclamante ingressou nos quadros do Município de João Pessoa, antes da vigência da Constituição Federal de 1988 (em 15/12/1987), sob a égide do regime celetista e sem prestar concurso público, e posteriormente foi instituído regime jurídico único para todos os servidores do município (Lei Municipal nº 6.505/90). Esta Corte pacificou o entendimento de que o empregado público, admitido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 sem submissão a certame público e sem gozar da estabilidade do artigo 19 do ADCT, continua regido pelo regime celetista, independentemente da existência de norma estadual ou municipal que estabeleça a conversão desse regime para o estatutário. Observa-se, ainda, que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 15/12/1987, sendo, assim, menos de 5 (cinco) anos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, e, portanto, inaplicável à hipótese o entendimento firmado em julgamento do Pleno desta Corte superior, nos autos ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, ocorrido em 21/8/2017, no sentido de que os servidores estáveis no momento da entrada em vigor da Carta Magna de 1988, regidos pela CLT e contratados sem concurso público, diante da eventual superveniência de lei instituindo regime jurídico único, passam a ser vinculados ao regime estatutário. Assim, estando a decisão embargada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, fica superada a alegada caracterização de dissenso de teses, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000299-47.2018.5.13.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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