JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020591-59.2019.5.04.0202

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0020591-59.2019.5.04.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE CANOAS. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público . 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte . 3 - No caso concreto, o TRT concluiu que " embora o recorrente negue a culpa in eligendo e in vigilando, ante o descumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa contratada, os documentos juntados não são suficientes a comprovar a regularidade do acompanhamento da execução do contrato "(destacou-se).Registrou, ainda, que " restou evidenciado o pagamento em atraso das férias em, pelo menos, três períodos, não tendo o Ente Público sequer observado tal situação. No ponto, observo que a autora apontou a existência de irregularidades na relação contratual, o que demonstra, sem sombra de dúvidas, que a Administração Pública deixou de fiscalizar corretamente a execução do contrato e o cumprimento das obrigações trabalhistas , sendo, portanto, omisso no seu dever "(destacou-se). 4 - Na hipótese dos autos, o TRT não reconheceu a responsabilidade subsidiária com base no mero inadimplemento, apesar de ter destacado o fato de que " restou evidenciado o pagamento em atraso das férias em, pelo menos, três períodos, não tendo o Ente Público sequer observado tal situação ". Extrai-se do acórdão recorrido que a Turma julgadora, em fundamento autônomo, atribuiu ao ente público o ônus da prova, concluindo que os documentos juntados não demonstraram a efetividade da fiscalização. 5 - Nesse contexto, conforme assentado na decisão monocrática, tem-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 6 - Ao contrário do que alega a parte, o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público na tese vinculante . Está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". 7 - Por fim, cabe registrar que não se sustenta a alegação de que o fato de o Município ter firmado acordo de colaboração com base na Lei nº 13.019/94 afasta a responsabilização subsidiária prevista na Súmula nº 331, V, desta Corte. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a celebração de convênio ou contrato de gestão entre a entidade privada e o ente público não impede a responsabilização subsidiária deste, quando demonstrada a sua conduta culposa. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020591-59.2019.5.04.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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