- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Embargos de Declaração 0000086-79.2021.5.14.0402, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO ACRE. LEI Nº 13.467/017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS RELATIVOS À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA ADC 16 1 - A Sexta Turma, por unanimidade, manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA" e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Acre. O entendimento foi de que, no caso concreto, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, visto que concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova. 2 - Ao contrário do que alega o embargante, a Sexta Turma não se omitiu quanto à alegação de que diversas turmas do TST já atribuíram ao reclamante o ônus da prova no tocante ao pedido de responsabilização subsidiária do ente público. Está expresso no acórdão que a decisão monocrática " corretamente aplicou o entendimento da SBDI-1 do TST, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas , no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária ". Sinale-se que os julgados das Turmas citados pela embargante (acórdãos publicados em 2017 e 2018), são todos anteriores ao da SBDI-1 referido na decisão monocrática e no acórdão da Sexta Turma (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 3 - Também ficou registrado que a Ministra Relatora do agravo de instrumento do ente público " examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa " e que " não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte ". 4 - Sinale-se que foi transcrito todo o conteúdo da decisão monocrática, na qual consta: a) que a Ministra Rosa Weber apontou que " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador " (Reclamação nº 40.137, DJE 12/8/2020); b) que " a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020) e, ainda, c) que, " no julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". Logo, ficou claro qual a extensão dos efeitos do julgamento da ADC 16, não havendo sequer necessidade de prequestionamento quanto a essa questão. 5 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo , exatamente como faz a embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido, o que revela o caráter procrastinatório da medida. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000086-79.2021.5.14.0402. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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