- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000589-14.2021.5.10.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT . Conforme acentuado na decisão agravada, a parte não observou o requisito formal de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Não há nas razões do recurso de revista transcrição do acórdão proferido em sede de embargos de declaração no TRT, valendo salientar que o excerto transcrito envolve trecho de decisão estranha aos autos . Logo, o agravante não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017, que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Assim não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA", "COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA" E "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos temas em epígrafe o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque do seu exame percebe-se facilmente que em relação ao tema "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA" a parte transcreveu apenas trecho da sentença proferida pela Vara de origem, ao passo que nos temas COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA" E "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os trechos reproduzidos na revista envolvem acórdão estranho aos autos , tudo na contramão da norma contida no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Nesse contexto, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a inobservância do requisito formal de admissibilidade introduzido pela Lei nº 13.015/14. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Trata-se de insurgência do reclamado contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do reclamante. No caso, o TRT asseverou que "inexistindo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela empregada (fl. 36), nego provimento ao recurso". A ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/17 e a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial. A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 8 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (art. 99, § 2º, do CPC c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5º, caput , da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. 9 - De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Logo, correta a decisão do TRT que concedeu à reclamante o benefício da justiça gratuita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000589-14.2021.5.10.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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