- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo Interno 0010738-93.2020.5.15.0134, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL – HORAS IN ITINERE – CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que ao trabalhador rural é aplicável a norma prevista no artigo 58, §2º, da CLT alterada pela Lei n° 13.467/17 , por equiparação oriunda do artigo 7º da Constituição Federal. O acórdão regional consignou expressamente que o contrato de trabalho do reclamante foi celebrado posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, cabível a manutenção do acórdão regional que excluiu da condenação o pagamento das horas in itinere . Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010738-93.2020.5.15.0134. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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